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LEI N. º 7.114, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI a Campanha sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito do Amazonas, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Campanha sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito do Amazonas, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro.

Art. 2° VETADO.

Art. 3° A Campanha fornecerá, rigorosamente, informações acerca da Educação de Jovens e Adultos (EJA) referentes a:

I - relevância da EJA para aqueles que não tiveram a oportunidade de estudar na faixa etária prevista;

II - oportunidades de prosseguimento nos estudos e conclusão do ensino fundamental;

III - possibilidades de qualificação profissional inicial;

IV - oportunidades de qualificação continuada profissional tecnológica em parceria com entidades privadas e organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP);

V - modalidades de atendimento disponíveis;

VI - procedimento passo a passo para requerer vaga e efetuar a matrícula na EJA;

VII - relação de estabelecimentos educacionais que oferecem a Educação de Jovens e Adultos.

Art. 4° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARTHA BERNARDO DUARTE

Secretária de Estado de Comunicação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.114, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI a Campanha sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito do Amazonas, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Campanha sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito do Amazonas, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro.

Art. 2° VETADO.

Art. 3° A Campanha fornecerá, rigorosamente, informações acerca da Educação de Jovens e Adultos (EJA) referentes a:

I - relevância da EJA para aqueles que não tiveram a oportunidade de estudar na faixa etária prevista;

II - oportunidades de prosseguimento nos estudos e conclusão do ensino fundamental;

III - possibilidades de qualificação profissional inicial;

IV - oportunidades de qualificação continuada profissional tecnológica em parceria com entidades privadas e organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP);

V - modalidades de atendimento disponíveis;

VI - procedimento passo a passo para requerer vaga e efetuar a matrícula na EJA;

VII - relação de estabelecimentos educacionais que oferecem a Educação de Jovens e Adultos.

Art. 4° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARTHA BERNARDO DUARTE

Secretária de Estado de Comunicação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.