LEI N. º 7.113, DE 03 DE OUTURO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 4.906, de 26 de agosto de 2019, que “Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 4.906, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As mulheres vítimas de violências doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, configura-se:
I - violência doméstica o disposto nos artigos 5° e 7° da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; e
II - estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A da Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009. ”
Art. 2° O artigo 2° da Lei n° 4.906, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra mulher ou vulnerável e que venha a ser periciado por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido será emitido em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão. ”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.