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LEI N. º 7.112, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a reintegração educacional de crianças e adolescentes que superaram o câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei tem por objetivo criar diretrizes que facilitem a reintegração das crianças e adolescentes que superaram o câncer nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas, garantindo apoio educacional e emocional durante esse processo.

Art. 2° Poderá o Poder Executivo em parceria com órgãos públicos e as escolas, desenvolver as diretrizes que devem incluir:

I - apoio psicológico: disponibilizar serviços de aconselhamento psicológico tanto para os estudantes que superaram o câncer quanto para seus colegas de classe, com o objetivo de promover um ambiente de compreensão e apoio;

II - avaliação individualizada: realizar uma avaliação individualizada das necessidades educacionais, físicas e emocionais de cada estudante que superou o câncer, a fim de adaptar o currículo escolar conforme necessário;

III - flexibilidade escolar: oferecer flexibilidade no cronograma acadêmico, permitindo a recuperação gradual do conteúdo perdido durante o tratamento, bem como adaptações no ritmo e nas exigências acadêmicas;

IV - sensibilização: promover campanhas de sensibilização nas escolas para educar os colegas de classe sobre o câncer, seus efeitos e a importância do apoio mútuo entre os estudantes.

Art. 3° As escolas do Estado do Amazonas serão incentivadas a estabelecer programas extracurriculares e atividades sociais que promovam a inclusão e o apoio entre os estudantes, criando um ambiente propício para a reintegração dos que que superaram o câncer.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.112, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a reintegração educacional de crianças e adolescentes que superaram o câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei tem por objetivo criar diretrizes que facilitem a reintegração das crianças e adolescentes que superaram o câncer nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas, garantindo apoio educacional e emocional durante esse processo.

Art. 2° Poderá o Poder Executivo em parceria com órgãos públicos e as escolas, desenvolver as diretrizes que devem incluir:

I - apoio psicológico: disponibilizar serviços de aconselhamento psicológico tanto para os estudantes que superaram o câncer quanto para seus colegas de classe, com o objetivo de promover um ambiente de compreensão e apoio;

II - avaliação individualizada: realizar uma avaliação individualizada das necessidades educacionais, físicas e emocionais de cada estudante que superou o câncer, a fim de adaptar o currículo escolar conforme necessário;

III - flexibilidade escolar: oferecer flexibilidade no cronograma acadêmico, permitindo a recuperação gradual do conteúdo perdido durante o tratamento, bem como adaptações no ritmo e nas exigências acadêmicas;

IV - sensibilização: promover campanhas de sensibilização nas escolas para educar os colegas de classe sobre o câncer, seus efeitos e a importância do apoio mútuo entre os estudantes.

Art. 3° As escolas do Estado do Amazonas serão incentivadas a estabelecer programas extracurriculares e atividades sociais que promovam a inclusão e o apoio entre os estudantes, criando um ambiente propício para a reintegração dos que que superaram o câncer.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.