LEI N. º 7.112, DE 03 DE OUTURO DE 2024
DISPÕE sobre a reintegração educacional de crianças e adolescentes que superaram o câncer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Esta Lei tem por objetivo criar diretrizes que facilitem a reintegração das crianças e adolescentes que superaram o câncer nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas, garantindo apoio educacional e emocional durante esse processo.
Art. 2° Poderá o Poder Executivo em parceria com órgãos públicos e as escolas, desenvolver as diretrizes que devem incluir:
I - apoio psicológico: disponibilizar serviços de aconselhamento psicológico tanto para os estudantes que superaram o câncer quanto para seus colegas de classe, com o objetivo de promover um ambiente de compreensão e apoio;
II - avaliação individualizada: realizar uma avaliação individualizada das necessidades educacionais, físicas e emocionais de cada estudante que superou o câncer, a fim de adaptar o currículo escolar conforme necessário;
III - flexibilidade escolar: oferecer flexibilidade no cronograma acadêmico, permitindo a recuperação gradual do conteúdo perdido durante o tratamento, bem como adaptações no ritmo e nas exigências acadêmicas;
IV - sensibilização: promover campanhas de sensibilização nas escolas para educar os colegas de classe sobre o câncer, seus efeitos e a importância do apoio mútuo entre os estudantes.
Art. 3° As escolas do Estado do Amazonas serão incentivadas a estabelecer programas extracurriculares e atividades sociais que promovam a inclusão e o apoio entre os estudantes, criando um ambiente propício para a reintegração dos que que superaram o câncer.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.