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LEI N. º 7.111, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência nas Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência nas Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Política tem o objetivo de promover a inclusão social, permanência e acessibilidade à vida acadêmica, profissional e social das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades e superdotação que exijam atendimento educacional especializado.

Art. 2° As Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual deverão garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso ao ensino, permanência, formação acadêmica, participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão, por meio dos atendimentos educacionais especializados.

Art. 3° O acesso ao ensino público superior deverá ser inclusivo em todas as modalidades, cursos e projetos com a adoção de medidas de apoio especificas para garantir as condições de acessibilidade necessárias à plena participação e autonomia das pessoas com deficiência, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico, profissional e social.

Art. 4° A Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência obedecerá aos seguintes princípios:

I - direito à educação de qualidade, igualitária e equitativa;

II - inclusão e justiça social;

III - democratização do ensino público superior;

IV - igualdade de condições de tratamento e oportunidade para o acesso e permanência no ensino público superior;

V - formação acadêmica, cientifica, profissional e social;

VI - atendimento educacional especificado;

VII - pluralidade;

VIII - bem-estar social;

IX - valorização da diversidade e dignidades da pessoa humana.

Art. 5° Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de assédio moral, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Art. 6° Para fins desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

II - pessoa com transtornos globais do desenvolvimento: aquela que apresenta um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo nessa definição estudante com Autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses), transtornos invasivos sem outra especificação ou a caracterização de transtorno global de desenvolvimento por profissional habilitado, bem como aquele com Transtorno do Espectro Autista (TEA), definido pela Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

III - pessoa com altas habilidades ou superdotação: aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Art. 7° Considera-se como acessibilidades as condições para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos, das edificações de todo o ambiente das instituições públicas de ensino superior, sistemas ou meios de comunicação e informação, por pessoal com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 8° São diretrizes da Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência:

I - democratização do processo de ensino superior e formação acadêmica, profissional e social, garantindo qualidade e efetividade no processo de inclusão social, com a participação dos alunos com deficiência e de suas famílias ou responsáveis nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

II - instituição de projeto político-pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações necessárias para atender às características das pessoas com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao ensino em condições de igualdade, promovendo a conquista, o exercício de sua autonomia, desenvolvimento das habilidades físicas e intelectuais no ambiente acadêmico;

III - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem, formação acadêmica, profissional, pesquisa, extensão e pós-graduação, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura e de metodologias de comunicação tátil para cegos e surdos-cegos;

V - estímulo à criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos docentes e demais profissionais com os alunos com ou sem deficiência;

VI - permissão ao acesso e à permanência das pessoas com deficiência, por meio da adequação arquitetônica em todo o ambiente acadêmico, bem como a disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva adequada de acordo com a necessidade de cada aluno com deficiência;

VII - promoção dos recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros, que venham atender às especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa;

VIII - implementação de ações pedagógicas e de comunicação com a adoção de métodos e práticas de ensino adequadas às diferenças dos alunos em geral, oferecendo alternativas que contemplem a diversidade, além de recursos de ensino e equipamentos especializados que atendam a todos alunos com e sem deficiências;

IX - fomento de pesquisas interdisciplinares voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, bem como subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais com vistas à promoção do ensino superior das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência;

X - garantia de formação continuada de professores e profissionais na perspectiva da educação inclusive e formação específica para o atendimento educacional especializado, aos professores do atendimento educacional especializado das Salas de Recursos, tradutores intérpretes e instrutores de LIBRAS e agentes de apoio;

XI - instituição de programa que vise ao acompanhamento e monitoramento regular da saúde mental da pessoa com deficiência no ambiente acadêmico com informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento, bem como na nutrição adequada e na terapia nutricional;

XII - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no ensino superior;

XIII - combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o desempenho educacional dos alunos com deficiência em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

XIV - inclusão em conteúdos curriculares nos cursos de nível superior, bacharelados, tecnológicos, pesquisa e extensão e pós-graduação de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento.

Art. 9° No processo de matrícula nas Instituições Públicas Estaduais, deverá ser disponibilizado formulário adequados às pessoas com deficiência que permita a indicação detalhada da referida deficiência, bem como as tecnologias assistivas e as demais condições especificas de que necessita para a sua inclusão no ensino público superior.

Art. 10. As Instituições Públicas de Ensino Superior deverão elaborar Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) para o acompanhamento do desenvolvimento, aprendizagem e a vida acadêmica do aluno com deficiência.

Parágrafo único. É direito da família ou o do responsável pelo aluno ter acesso ao Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) sempre que solicitado.

Art. 11. Deverão ser adotadas medidas de individualizadas e coletivas que maximizem o desenvolvimento profissional e social da pessoa com deficiência, viabilizando o seu acesso, a permanência e a formação acadêmica e cientifica nas instituições públicas de ensino superior.

Art. 12. Serão definidas estratégias e orientações pelas Instituições Públicas de Ensino Superior com vistas a garantir a prestação de serviços aos alunos com ou sem deficiência, para incentivar os projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática e estruturação da formação de profissionais especializados.

Art. 13. As Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual deverão, de forma colaborativa, investir na formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, além de promover a oferta de guias-intérpretes, professores bilíngues em Libras e língua portuguesa, profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3° da Lei n° 13.146, de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.764, de 27, de dezembro de 2012; e tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.

Art. 14. O aluno com deficiência terá o direito às adaptações de provas e os apoios necessários, inclusive tempo adicional para realização das provas ou qualquer atividade avaliativa no ambiente da instituição, desde que solicitado previamente junto à Instituição ao qual se encontrar regularmente matriculado.

Art. 15. Em nenhuma hipótese, o aluno com deficiência poderá ser impedido de participar de quaisquer atividades acadêmicas em razão de sua condição de pessoa com deficiência.

Art. 16. A acessibilidade e inclusão social da pessoa com deficiência deverá ser garantida em todas as modalidades dos cursos de ensino público superior estadual, pesquisa, extensão ou pós-graduação da Instituições Públicas de Ensino Superior, seja por meio do ensino presencial, à distância ou qualquer atividade remota ou não presencial, as Instituições Públicas de Ensino deverão fornecer equipamentos de tecnologia assistiva, materiais didáticos e pedagógicos acessíveis de demais estrutura necessária de acordo com a deficiência do aluno, bem como a adequação das plataformas digitais.

Art. 17. Será instituído Núcleo Permanente de Acessibilidade, Ações Afirmativas e Inclusão Social nas Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual, que deverá contar com formação paritária de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, por meio de processo democrático, para avaliar, discutir, acompanhar e apresentar propostas para a implementação das políticas de acessibilidade e inclusão social no âmbito do ambiente acadêmico.

Art. 18. O Poder Executivo Estadual, por meio das Instituições Públicas de Ensino Superior, promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas aos profissionais, alunos e à população em geral, com a finalidade de conscientização quanto à acessibilidade escolar, à permanência e à inclusão social da pessoa com deficiência no ensino público superior.

Art. 19. O Poder Executivo Estadual destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações de barreiras arquitetônicas e implementação das políticas indicadas nesta Lei nas Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual.

Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.111, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência nas Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência nas Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Política tem o objetivo de promover a inclusão social, permanência e acessibilidade à vida acadêmica, profissional e social das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades e superdotação que exijam atendimento educacional especializado.

Art. 2° As Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual deverão garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso ao ensino, permanência, formação acadêmica, participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão, por meio dos atendimentos educacionais especializados.

Art. 3° O acesso ao ensino público superior deverá ser inclusivo em todas as modalidades, cursos e projetos com a adoção de medidas de apoio especificas para garantir as condições de acessibilidade necessárias à plena participação e autonomia das pessoas com deficiência, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico, profissional e social.

Art. 4° A Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência obedecerá aos seguintes princípios:

I - direito à educação de qualidade, igualitária e equitativa;

II - inclusão e justiça social;

III - democratização do ensino público superior;

IV - igualdade de condições de tratamento e oportunidade para o acesso e permanência no ensino público superior;

V - formação acadêmica, cientifica, profissional e social;

VI - atendimento educacional especificado;

VII - pluralidade;

VIII - bem-estar social;

IX - valorização da diversidade e dignidades da pessoa humana.

Art. 5° Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de assédio moral, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Art. 6° Para fins desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido pela Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

II - pessoa com transtornos globais do desenvolvimento: aquela que apresenta um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo nessa definição estudante com Autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses), transtornos invasivos sem outra especificação ou a caracterização de transtorno global de desenvolvimento por profissional habilitado, bem como aquele com Transtorno do Espectro Autista (TEA), definido pela Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

III - pessoa com altas habilidades ou superdotação: aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Art. 7° Considera-se como acessibilidades as condições para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos, das edificações de todo o ambiente das instituições públicas de ensino superior, sistemas ou meios de comunicação e informação, por pessoal com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 8° São diretrizes da Política Estadual de Educação para Pessoas com Deficiência:

I - democratização do processo de ensino superior e formação acadêmica, profissional e social, garantindo qualidade e efetividade no processo de inclusão social, com a participação dos alunos com deficiência e de suas famílias ou responsáveis nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

II - instituição de projeto político-pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações necessárias para atender às características das pessoas com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao ensino em condições de igualdade, promovendo a conquista, o exercício de sua autonomia, desenvolvimento das habilidades físicas e intelectuais no ambiente acadêmico;

III - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem, formação acadêmica, profissional, pesquisa, extensão e pós-graduação, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura e de metodologias de comunicação tátil para cegos e surdos-cegos;

V - estímulo à criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos docentes e demais profissionais com os alunos com ou sem deficiência;

VI - permissão ao acesso e à permanência das pessoas com deficiência, por meio da adequação arquitetônica em todo o ambiente acadêmico, bem como a disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva adequada de acordo com a necessidade de cada aluno com deficiência;

VII - promoção dos recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros, que venham atender às especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa;

VIII - implementação de ações pedagógicas e de comunicação com a adoção de métodos e práticas de ensino adequadas às diferenças dos alunos em geral, oferecendo alternativas que contemplem a diversidade, além de recursos de ensino e equipamentos especializados que atendam a todos alunos com e sem deficiências;

IX - fomento de pesquisas interdisciplinares voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, bem como subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais com vistas à promoção do ensino superior das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência;

X - garantia de formação continuada de professores e profissionais na perspectiva da educação inclusive e formação específica para o atendimento educacional especializado, aos professores do atendimento educacional especializado das Salas de Recursos, tradutores intérpretes e instrutores de LIBRAS e agentes de apoio;

XI - instituição de programa que vise ao acompanhamento e monitoramento regular da saúde mental da pessoa com deficiência no ambiente acadêmico com informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento, bem como na nutrição adequada e na terapia nutricional;

XII - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no ensino superior;

XIII - combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o desempenho educacional dos alunos com deficiência em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

XIV - inclusão em conteúdos curriculares nos cursos de nível superior, bacharelados, tecnológicos, pesquisa e extensão e pós-graduação de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento.

Art. 9° No processo de matrícula nas Instituições Públicas Estaduais, deverá ser disponibilizado formulário adequados às pessoas com deficiência que permita a indicação detalhada da referida deficiência, bem como as tecnologias assistivas e as demais condições especificas de que necessita para a sua inclusão no ensino público superior.

Art. 10. As Instituições Públicas de Ensino Superior deverão elaborar Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) para o acompanhamento do desenvolvimento, aprendizagem e a vida acadêmica do aluno com deficiência.

Parágrafo único. É direito da família ou o do responsável pelo aluno ter acesso ao Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) sempre que solicitado.

Art. 11. Deverão ser adotadas medidas de individualizadas e coletivas que maximizem o desenvolvimento profissional e social da pessoa com deficiência, viabilizando o seu acesso, a permanência e a formação acadêmica e cientifica nas instituições públicas de ensino superior.

Art. 12. Serão definidas estratégias e orientações pelas Instituições Públicas de Ensino Superior com vistas a garantir a prestação de serviços aos alunos com ou sem deficiência, para incentivar os projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática e estruturação da formação de profissionais especializados.

Art. 13. As Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual deverão, de forma colaborativa, investir na formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, além de promover a oferta de guias-intérpretes, professores bilíngues em Libras e língua portuguesa, profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3° da Lei n° 13.146, de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 12.764, de 27, de dezembro de 2012; e tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.

Art. 14. O aluno com deficiência terá o direito às adaptações de provas e os apoios necessários, inclusive tempo adicional para realização das provas ou qualquer atividade avaliativa no ambiente da instituição, desde que solicitado previamente junto à Instituição ao qual se encontrar regularmente matriculado.

Art. 15. Em nenhuma hipótese, o aluno com deficiência poderá ser impedido de participar de quaisquer atividades acadêmicas em razão de sua condição de pessoa com deficiência.

Art. 16. A acessibilidade e inclusão social da pessoa com deficiência deverá ser garantida em todas as modalidades dos cursos de ensino público superior estadual, pesquisa, extensão ou pós-graduação da Instituições Públicas de Ensino Superior, seja por meio do ensino presencial, à distância ou qualquer atividade remota ou não presencial, as Instituições Públicas de Ensino deverão fornecer equipamentos de tecnologia assistiva, materiais didáticos e pedagógicos acessíveis de demais estrutura necessária de acordo com a deficiência do aluno, bem como a adequação das plataformas digitais.

Art. 17. Será instituído Núcleo Permanente de Acessibilidade, Ações Afirmativas e Inclusão Social nas Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual, que deverá contar com formação paritária de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, por meio de processo democrático, para avaliar, discutir, acompanhar e apresentar propostas para a implementação das políticas de acessibilidade e inclusão social no âmbito do ambiente acadêmico.

Art. 18. O Poder Executivo Estadual, por meio das Instituições Públicas de Ensino Superior, promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas aos profissionais, alunos e à população em geral, com a finalidade de conscientização quanto à acessibilidade escolar, à permanência e à inclusão social da pessoa com deficiência no ensino público superior.

Art. 19. O Poder Executivo Estadual destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações de barreiras arquitetônicas e implementação das políticas indicadas nesta Lei nas Instituições Públicas de Ensino Superior Estadual.

Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.