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LEI N. º 7.110, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a implementação do diploma digital no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o diploma digital a ser emitido pelas instituições de ensino superior situadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o diploma digital será emitido na forma das Portarias n° 330, de 05 de abril de 2018, e n° 554, de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica n° 13/2019/DIFES/SESU, emitidas pelo MEC.

Art. 2° Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação da universidade e/ou instituição de ensino superior, a inserção de imagens e outros símbolos no diploma digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas portarias elencadas no parágrafo único do art. 1° desta Lei.

Art. 3° O diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno.

Art. 4° O diploma digital de que trata esta lei equipara-se ao diploma impresso.

Art. 5° As universidades e as instituições de ensino a que se refere esta Lei terão 12 (doze) meses para a implementação do diploma digital, contados d publicação desta Lei.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.110, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a implementação do diploma digital no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o diploma digital a ser emitido pelas instituições de ensino superior situadas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o diploma digital será emitido na forma das Portarias n° 330, de 05 de abril de 2018, e n° 554, de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica n° 13/2019/DIFES/SESU, emitidas pelo MEC.

Art. 2° Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação da universidade e/ou instituição de ensino superior, a inserção de imagens e outros símbolos no diploma digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas portarias elencadas no parágrafo único do art. 1° desta Lei.

Art. 3° O diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno.

Art. 4° O diploma digital de que trata esta lei equipara-se ao diploma impresso.

Art. 5° As universidades e as instituições de ensino a que se refere esta Lei terão 12 (doze) meses para a implementação do diploma digital, contados d publicação desta Lei.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.