LEI N. º 7.109, DE 03 DE OUTURO DE 2024
INSTITUI a Campanha de Conscientização do Tumor Desmóide.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização do Tumor Desmóide no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Tumor Desmóide uma neoplastia fibroprolifrativa originada dos fibroblastos do tecido conjuntivo, caracterizada por crescimento desordenado devido a uma desregulação na via de sinalização celular da betacatenina.
Art. 2° O dia 15 de setembro será oficialmente designado como o Dia da Conscientização do Tumor Desmóide no Estado do Amazonas.
Art. 3° A Campanha de Conscientização do Tumor Desmóide almeja atingir os seguintes propósitos:
I - divulgar amplamente a natureza e as implicações do tumor Desmóide, promovendo um entendimento geral sobre sua incidência, características e impactos à saúde;
II - informar sobre os sinais e sintomas associados ao tumor Desmóide, visando a facilitar a identificação e o encaminhamento adequado de casos suspeitos;
III - enfatizar que o Estado do Amazonas é singular no cenário nacional ao proporcionar acesso aos medicamentos aos pacientes com tumor Desmóide, sem necessidade de demandas judiciais;
IV - desenvolver palestras, seminários, workshops e iniciativas informativas em ambientes educacionais, de saúde e comunitários;
V - encorajar a participação ativa dos profissionais da área da saúde, educadores e líderes comunitários na promoção dos objetivos da campanha;
VI - contribuir para a redução do estigma associado ao tumor Desmóide.
Art. 4° Os pacientes diagnosticados com tumor Desmóide serão incentivados a se associarem à Associação Brasileira do Tumor Desmóide (ABTD), a fim de receber informações atualizadas e relevantes sobre a doença.
Parágrafo único. A Associação Brasileira do Tumor Desmóide (ABTD) é uma organização sem fins lucrativos que participa ativamente de eventos científicos e colabora com associações de pacientes em nível global.
Art. 5° O Poder Executivo, por meio dos órgãos componentes, poderá promover parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas e demais entidades ligadas à saúde e conscientização para o desenvolvimento das ações previstas na Campanha.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.