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LEI N. º 7.108, DE 03 DE OUTURO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° o artigo n° 119, da Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 20156, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 119. ....................................................................................................................................

§ 1° cabe à Secretaria Estadual de Educação, em parceria com instituições afins, implantar programas de apoio à inclusão escolar, garantindo acesso, permanência e resultados satisfatórios na vida acadêmica das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, efetivando um sistema educacional inclusivo.

§ 2° para apoio à inclusão escolar, serão realizadas campanhas para conscientização da importância e necessária ampliação do acesso da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas, com os seguintes objetivos:

I - prevenir e combater o preconceito nas escolas;

II - proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

III - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, sendo livres de discriminação;

V - promover a integração entre escola e comunidade escolar; e

VI - garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.108, DE 03 DE OUTURO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° o artigo n° 119, da Lei Promulgada n° 241, de 31 de março de 20156, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 119. ....................................................................................................................................

§ 1° cabe à Secretaria Estadual de Educação, em parceria com instituições afins, implantar programas de apoio à inclusão escolar, garantindo acesso, permanência e resultados satisfatórios na vida acadêmica das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, efetivando um sistema educacional inclusivo.

§ 2° para apoio à inclusão escolar, serão realizadas campanhas para conscientização da importância e necessária ampliação do acesso da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas, com os seguintes objetivos:

I - prevenir e combater o preconceito nas escolas;

II - proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

III - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - estimular atividades de promoção e apoio à conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, sendo livres de discriminação;

V - promover a integração entre escola e comunidade escolar; e

VI - garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.