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LEI N. º 7.107, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o uso de musicoterapia como procedimento terapêutico complementar, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições, que ofereçam tratamento no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° o tratamento complementar a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.

§ 2° as sessões de musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, por musicoterapeutas, que tenham graduação ou pós-graduação em musicoterapia certificada pela União Brasileira das Associações de Musicoterapia (UBAM).

Art. 2° O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial ou atendimento musicoterapêutico.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.107, DE 03 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes ou Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o uso de musicoterapia como procedimento terapêutico complementar, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições, que ofereçam tratamento no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° o tratamento complementar a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.

§ 2° as sessões de musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, por musicoterapeutas, que tenham graduação ou pós-graduação em musicoterapia certificada pela União Brasileira das Associações de Musicoterapia (UBAM).

Art. 2° O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial ou atendimento musicoterapêutico.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.