Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.106, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI a Campanha Estadual 21 dias de Ativismo de Combate ao Racismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Campanha 21 dias de Ativismo – Campanha Estadual de Combate ao Racismo, a ser realizada anualmente, no dia 20 de novembro a 10 de dezembro, em alusão a seguintes datas:

I - 20 de novembro: Dia da Consciência Negra;

II - 10 de dezembro: Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Art. 2° A Campanha de combate ao Racismo, de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o tema, promovendo a repressão à violência e o respeito à vida, a dignidade e a cidadania.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar atividades alusivas à data.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.106, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI a Campanha Estadual 21 dias de Ativismo de Combate ao Racismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Campanha 21 dias de Ativismo – Campanha Estadual de Combate ao Racismo, a ser realizada anualmente, no dia 20 de novembro a 10 de dezembro, em alusão a seguintes datas:

I - 20 de novembro: Dia da Consciência Negra;

II - 10 de dezembro: Dia Internacional dos Direitos Humanos.

Art. 2° A Campanha de combate ao Racismo, de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o tema, promovendo a repressão à violência e o respeito à vida, a dignidade e a cidadania.

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar atividades alusivas à data.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.