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LEI N. º 7.105, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual do Policial Civil PcD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Policial Civil com deficiência (PcD) no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 2 de agosto, com o objetivo de promover a reflexão, conscientização e sensibilização dos diversos segmentos da sociedade sobre o papel do Policial Civil PcD como agente na garantia dos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Policial Civil com deficiência (PcD) passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.105, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual do Policial Civil PcD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Policial Civil com deficiência (PcD) no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 2 de agosto, com o objetivo de promover a reflexão, conscientização e sensibilização dos diversos segmentos da sociedade sobre o papel do Policial Civil PcD como agente na garantia dos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Policial Civil com deficiência (PcD) passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.