Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.104, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI a Semana da Agricultura e Sustentabilidade no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana da Agricultura e Sustentabilidade no Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, nas duas últimas semanas do mês de julho, em que seja inclusa a data em alusão ao Dia do Agricultor, nacionalmente comemorado no dia 28 de julho.

Art. 2° A Semana da Agricultura e sustentabilidade terá como objetivo principal, a mobilização deste segmento, para a troca de técnicas e de conhecimentos da agricultura sustentável e beneficiar a categoria dos agricultores.

Art. 3° São prioridades para a Semana da Agricultura e Sustentabilidade a valorização da pessoa no campo que faz da agricultura sua ocupação principal, e que propicia ao mundo a possibilidade de contar com aquele que prepara a terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar nas grandes cidades.

Art. 4° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante as duas últimas semanas no mês de julho (incluso o dia 28 de julho), instituída por esta Lei como palestras, seminários, rodas de conversas, campanhas educativas em redes sociais, cursos técnicos e em outros meios de comunicação, promovendo todas as ações de reconhecimento aos nossos agricultores locais da zona urbana e rural.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.104, DE 03 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI a Semana da Agricultura e Sustentabilidade no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana da Agricultura e Sustentabilidade no Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, nas duas últimas semanas do mês de julho, em que seja inclusa a data em alusão ao Dia do Agricultor, nacionalmente comemorado no dia 28 de julho.

Art. 2° A Semana da Agricultura e sustentabilidade terá como objetivo principal, a mobilização deste segmento, para a troca de técnicas e de conhecimentos da agricultura sustentável e beneficiar a categoria dos agricultores.

Art. 3° São prioridades para a Semana da Agricultura e Sustentabilidade a valorização da pessoa no campo que faz da agricultura sua ocupação principal, e que propicia ao mundo a possibilidade de contar com aquele que prepara a terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar nas grandes cidades.

Art. 4° O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a programação a ser desenvolvida durante as duas últimas semanas no mês de julho (incluso o dia 28 de julho), instituída por esta Lei como palestras, seminários, rodas de conversas, campanhas educativas em redes sociais, cursos técnicos e em outros meios de comunicação, promovendo todas as ações de reconhecimento aos nossos agricultores locais da zona urbana e rural.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.