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LEI N.º 6.760, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

GARANTE aos consumidores o direito de cancelar assinaturas de serviços online de forma rápida e simples, sem obstáculos, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido ao consumidor o direito de cancelar uma assinatura de serviço online a qualquer momento, sem a necessidade de justificativa e sem penalidades financeiras.

Art. 2º Exige-se que as empresas prestadoras de serviços ofereçam um cancelamento simplificado, com um botão cancelar assinatura visível e acessível na conta do usuário, site ou aplicativo, para permitir o cancelamento em poucos cliques.

Art. 3º Ficam proibidas práticas que dificultem o cancelamento, como:

I - a exigência de entrar em contato com o suporte ao cliente por telefone;

II - atraso no processamento de cancelamentos;

III - imposição de taxas adicionais.

Art. 4º Ao cancelar uma assinatura, o consumidor tem direito a um reembolso proporcional pelo tempo não utilizado, a menos que tenha contrato estipulado de outra forma.

Art. 5º Ficam proibidas cláusulas contratuais que tornem o cancelamento excessivamente complicado ou oneroso ao consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.760, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

GARANTE aos consumidores o direito de cancelar assinaturas de serviços online de forma rápida e simples, sem obstáculos, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido ao consumidor o direito de cancelar uma assinatura de serviço online a qualquer momento, sem a necessidade de justificativa e sem penalidades financeiras.

Art. 2º Exige-se que as empresas prestadoras de serviços ofereçam um cancelamento simplificado, com um botão cancelar assinatura visível e acessível na conta do usuário, site ou aplicativo, para permitir o cancelamento em poucos cliques.

Art. 3º Ficam proibidas práticas que dificultem o cancelamento, como:

I - a exigência de entrar em contato com o suporte ao cliente por telefone;

II - atraso no processamento de cancelamentos;

III - imposição de taxas adicionais.

Art. 4º Ao cancelar uma assinatura, o consumidor tem direito a um reembolso proporcional pelo tempo não utilizado, a menos que tenha contrato estipulado de outra forma.

Art. 5º Ficam proibidas cláusulas contratuais que tornem o cancelamento excessivamente complicado ou oneroso ao consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.