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LEI N.º 6.761, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

ESTABELECE medidas preventivas de segurança nos ambientes que atuem na prestação, a crianças ou adolescentes, de cuidado, assistência, guarda ou serviços educacionais, religiosos, esportivos, de transporte ou de acolhimento, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas preventivas de segurança nos ambientes, públicos ou privados, que atuem na prestação, a crianças ou adolescentes, de cuidado, assistência, guarda ou serviços educacionais, religiosos, esportivos, de transporte ou de acolhimento, no Estado do Amazonas.

Art. 2º As pessoas que atuem nos ambientes de que trata esta Lei devem apresentar, nos termos do regulamento:

I - certidão de antecedentes pessoais e criminais;

II - declaração sobre o uso de álcool, drogas ou medicamentos psicoativos e sobre a existência, em seu histórico médico, de diagnóstico de transtorno mental.

§1º A avaliação de saúde mental deverá ser exigida, a qualquer momento, sempre que houver denúncia de comportamento suspeito ou no caso de indício de transtorno mental que possam importar em riscos para a segurança ou a integridade de crianças e adolescentes sob os cuidados do interessado.

§2º O fornecimento das informações previstas nos incisos do caput não poderá servir de pretexto para a redução ou restrição de direitos do interessado não relacionados ao disposto no caput.

Art. 3º A inobservância das medidas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.761, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

ESTABELECE medidas preventivas de segurança nos ambientes que atuem na prestação, a crianças ou adolescentes, de cuidado, assistência, guarda ou serviços educacionais, religiosos, esportivos, de transporte ou de acolhimento, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas preventivas de segurança nos ambientes, públicos ou privados, que atuem na prestação, a crianças ou adolescentes, de cuidado, assistência, guarda ou serviços educacionais, religiosos, esportivos, de transporte ou de acolhimento, no Estado do Amazonas.

Art. 2º As pessoas que atuem nos ambientes de que trata esta Lei devem apresentar, nos termos do regulamento:

I - certidão de antecedentes pessoais e criminais;

II - declaração sobre o uso de álcool, drogas ou medicamentos psicoativos e sobre a existência, em seu histórico médico, de diagnóstico de transtorno mental.

§1º A avaliação de saúde mental deverá ser exigida, a qualquer momento, sempre que houver denúncia de comportamento suspeito ou no caso de indício de transtorno mental que possam importar em riscos para a segurança ou a integridade de crianças e adolescentes sob os cuidados do interessado.

§2º O fornecimento das informações previstas nos incisos do caput não poderá servir de pretexto para a redução ou restrição de direitos do interessado não relacionados ao disposto no caput.

Art. 3º A inobservância das medidas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.