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LEI N.º 6.762, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA a Lei Ordinária n.º 3.337, de 30 de dezembro de 2008, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos empresariais do Estado disponibilizarem 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor para o fim que especifica”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1.º da Lei Ordinária n.º 3.337, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. .................................................................................................................

§1º Para efeito de cumprimento desta Lei, consideram-se caixas registradoras, local especificado dentro do estabelecimento empresarial onde o consumidor realizará o pagamento pelo bem de consumo que pretende adquirir ou de serviço que pretende contratar.

§2º O Código de Defesa do Consumidor poderá ser disponibilizado por meio eletrônico ou digital por conta e responsabilidade dos estabelecimentos empresariais para os efeitos desta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.762, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA a Lei Ordinária n.º 3.337, de 30 de dezembro de 2008, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos empresariais do Estado disponibilizarem 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor para o fim que especifica”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1.º da Lei Ordinária n.º 3.337, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. .................................................................................................................

§1º Para efeito de cumprimento desta Lei, consideram-se caixas registradoras, local especificado dentro do estabelecimento empresarial onde o consumidor realizará o pagamento pelo bem de consumo que pretende adquirir ou de serviço que pretende contratar.

§2º O Código de Defesa do Consumidor poderá ser disponibilizado por meio eletrônico ou digital por conta e responsabilidade dos estabelecimentos empresariais para os efeitos desta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.