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LEI N.º 6.764, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas de cartões de crédito ou débito comunicarem aos consumidores sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a comunicar aos consumidores sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O comunicado de bloqueio do cartão deverá ser realizado por meio de mensagem de texto (SMS), e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica, informando o motivo do bloqueio e os procedimentos necessários para regularização.

Art. 3º As empresas de cartões de crédito ou débito deverão fornecer aos consumidores um número de telefone gratuito para esclarecimento de dúvidas e auxílio no processo de regularização do cartão bloqueado.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.

Parágrafo único. As sanções de advertência e multa previstas no caput serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 5º A sanção administrativa de multa prevista no artigo 4.º desta Lei será aplicada a empresa, observados os seguintes critérios:

I - R$10.000,00 (dez mil reais);

II - R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de reincidência. Parágrafo único. O valor recolhido a título de multa será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor PROCON/AM, a quem compete, no âmbito suas atribuições e competências legais, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.764, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as empresas de cartões de crédito ou débito comunicarem aos consumidores sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a comunicar aos consumidores sobre a ocorrência de bloqueio do cartão de crédito ou débito no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O comunicado de bloqueio do cartão deverá ser realizado por meio de mensagem de texto (SMS), e-mail ou outro meio de comunicação eletrônica, informando o motivo do bloqueio e os procedimentos necessários para regularização.

Art. 3º As empresas de cartões de crédito ou débito deverão fornecer aos consumidores um número de telefone gratuito para esclarecimento de dúvidas e auxílio no processo de regularização do cartão bloqueado.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.

Parágrafo único. As sanções de advertência e multa previstas no caput serão aplicadas, cumulativamente ou não, pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 5º A sanção administrativa de multa prevista no artigo 4.º desta Lei será aplicada a empresa, observados os seguintes critérios:

I - R$10.000,00 (dez mil reais);

II - R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de reincidência. Parágrafo único. O valor recolhido a título de multa será revertido ao Instituto de Defesa do Consumidor PROCON/AM, a quem compete, no âmbito suas atribuições e competências legais, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º O Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.