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LEI N.º 6.759, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Estadual n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Estadual n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos artigos 24-A e 24-B, com a seguinte redação:

“Art. 24-A. Ficam os doadores de sangue, os doadores de rins e os doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea - órgãos que podem ser doados em vida, isentos do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados, na esfera estadual, pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.

Art. 24-B. Considerar-se-á apto para o benefício:

I - aquele que apresentar a comprovação de qualidade de doador de sangue por documento emitido pela entidade coletora ou órgão oficial credenciados pela União, pelo Estado ou pelo Município;

II - aquele que realizar a doação de sangue em quantidade não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses;

III - doadores de um dos rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas.”

Art. 2º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 404, de 12 de julho de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.759, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Estadual n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Estadual n.º 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos artigos 24-A e 24-B, com a seguinte redação:

“Art. 24-A. Ficam os doadores de sangue, os doadores de rins e os doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea - órgãos que podem ser doados em vida, isentos do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados, na esfera estadual, pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.

Art. 24-B. Considerar-se-á apto para o benefício:

I - aquele que apresentar a comprovação de qualidade de doador de sangue por documento emitido pela entidade coletora ou órgão oficial credenciados pela União, pelo Estado ou pelo Município;

II - aquele que realizar a doação de sangue em quantidade não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses;

III - doadores de um dos rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas.”

Art. 2º Fica revogada a Lei Promulgada n.º 404, de 12 de julho de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

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FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.