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LEI N.º 6.730, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço público de transporte intermunicipal obrigadas a disponibilizar assentos próximos para crianças e seus responsáveis.

§ 1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.

§ 2º Considera-se criança, para efeito desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Art. 2º As sanções pelo descumprimento desta Lei são as previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 90 (noventa dias) para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.730, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço público de transporte intermunicipal obrigadas a disponibilizar assentos próximos para crianças e seus responsáveis.

§ 1º Deverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.

§ 2º Considera-se criança, para efeito desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Art. 2º As sanções pelo descumprimento desta Lei são as previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 90 (noventa dias) para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.