LEI N.º 6.729, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.
CRIA o Selo Tolerância Zero à Importunação, a ser concedido a estabelecimentos que implementem medidas de proteção às mulheres em situação de risco ou violência sexual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Selo Tolerância Zero à Importunação, a ser concedido a todos os estabelecimentos públicos e privados de lazer que implementem medidas de proteção às mulheres em situação de risco ou violência sexual nas suas dependências, na forma do art. 2.º.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos e privados de lazer aqueles destinados a festas, shows, eventos esportivos, festivais, exposições, apresentações artísticas, hospedagem, alimentação e venda de bebidas, podendo o regulamento ampliar esse rol para outros espaços de lazer.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento.
Art. 2º O Selo Tolerância Zero será concedido pelo órgão estadual competente de políticas para mulheres, por solicitação do interessado, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º O Selo será concedido a todos os estabelecimentos que preencherem os seguintes critérios:
I - realizar uma formação anual para toda a equipe de funcionários e de ocupantes de cargos administrativos ou de gerência sobre identificação de situações potencialmente de risco e acolhimento às potenciais vítimas de violência;
II - ter a presença permanente de pelo menos um funcionário ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acompanhamento da potencial vítima;
III - ter um protocolo escrito de prevenção, conscientização e tratamento de situações de risco ou de violência sexual que, necessariamente, deverá conter:
a) a indicação dos responsáveis pelo acionamento imediato das autoridades policiais e de proteção da mulher;
b) a indicação das técnicas que serão utilizadas para garantir a máxima discrição para a proteção da integridade física e moral da potencial vítima;
c) a indicação de como serão preservadas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações da potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas;
d) a identificação de áreas escuras e/ou pouco movimentadas que possam aumentar a vulnerabilidade de potenciais vítimas, as quais devem estar acompanhadas por medidas de mitigação de risco adotadas;
IV - divulgar a íntegra do protocolo de que trata o inciso III nas redes sociais do estabelecimento;
V - fixar placas de fácil visualização para conscientização e acesso aos métodos de denúncia para situações de risco ou de violência sexual;
VI - ter espaço físico reservado para o acolhimento imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual.
§ 1º O Selo terá a validade de 2 (dois) anos.
§ 2º O Poder Executivo poderá divulgar listagem de todos os estabelecimentos que receberam o Selo, podendo destacar, também, aqueles que deixaram de tê-lo.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.