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LEI N.º 6.727, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI a realização da Semana de Valorização de Mulheres que fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Valorização de Mulheres que fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de março, nas escolas básicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Durante a semana comemorativa referida no caput, serão promovidas ações, palestras e workshops com informações acerca da temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização desse público acerca das histórias de sucesso de mulheres nas ciências e do desenvolvimento de práticas de liderança.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.727, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI a realização da Semana de Valorização de Mulheres que fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Valorização de Mulheres que fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de março, nas escolas básicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Durante a semana comemorativa referida no caput, serão promovidas ações, palestras e workshops com informações acerca da temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização desse público acerca das histórias de sucesso de mulheres nas ciências e do desenvolvimento de práticas de liderança.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.