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LEI N.º 6.728, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a concessão do passe livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido, no âmbito do Estado do Amazonas, o passe livre aos pacientes portadores de doenças oncológicas, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 2º São objetivos da presente Lei:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual de pacientes oncológicos;

II - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

III - acesso universal ao tratamento adequado a pessoas com câncer;

IV - estímulo ao tratamento adequado e precoce;

V - sustentabilidade dos tratamentos oncológicos;

VI - humanização da atenção ao paciente e sua família;

VII - fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

IX - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença.

Art. 3º Para a concessão do passe livre, será necessária a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico atualizado com validade máxima de 03 (três) meses, o qual conterá:

I - nome completo do paciente;

II - assinatura de profissional médico com respectivo CRM.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.728, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a concessão do passe livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido, no âmbito do Estado do Amazonas, o passe livre aos pacientes portadores de doenças oncológicas, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 2º São objetivos da presente Lei:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual de pacientes oncológicos;

II - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

III - acesso universal ao tratamento adequado a pessoas com câncer;

IV - estímulo ao tratamento adequado e precoce;

V - sustentabilidade dos tratamentos oncológicos;

VI - humanização da atenção ao paciente e sua família;

VII - fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

IX - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença.

Art. 3º Para a concessão do passe livre, será necessária a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico atualizado com validade máxima de 03 (três) meses, o qual conterá:

I - nome completo do paciente;

II - assinatura de profissional médico com respectivo CRM.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

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GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.