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LEI N.º 6.731, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a criação do Programa Amigos da Escola com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a criação do Programa Amigos da Escola, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.

Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e se dará mediante as seguintes ações:

I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos, insumos e livros;

II - patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas estaduais;

III - disponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;

IV - outras ações indicadas pela direção do estabelecimento, considerando as orientações da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. As obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no Programa.

Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao Poder Público Estadual.

Art. 5º Será conferido certificado às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.731, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a criação do Programa Amigos da Escola com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a criação do Programa Amigos da Escola, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.

Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e se dará mediante as seguintes ações:

I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos, insumos e livros;

II - patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas estaduais;

III - disponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;

IV - outras ações indicadas pela direção do estabelecimento, considerando as orientações da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. As obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no Programa.

Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao Poder Público Estadual.

Art. 5º Será conferido certificado às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública do Estado do Amazonas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.