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LEI N.º 6.732, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

FICA instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.

Parágrafo único. O Selo Empreendedorismo Feminino tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.

Art. 2º As entidades previstas no caput do artigo 1.º desta Lei fazem jus ao Selo Empreendedorismo Feminino, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

I - manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;

II - observar a igualdade de gênero em termos remuneratórios;

III - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

IV - promover projetos ou programas de empreendedorismo feminino;

V - divulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;

VI - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher;

VII - fomentar a capacitação de mulheres com cursos técnicos e formação cooperativista;

VIII - promover a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial para empreendedorismo feminino;

IX - instituir linhas de crédito facilitadas para esses empreendimentos;

X - incentivar microempreendoras individuais e microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.

Art. 3º O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do Selo Empreendedorismo Feminino, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.732, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

FICA instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.

Parágrafo único. O Selo Empreendedorismo Feminino tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.

Art. 2º As entidades previstas no caput do artigo 1.º desta Lei fazem jus ao Selo Empreendedorismo Feminino, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

I - manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;

II - observar a igualdade de gênero em termos remuneratórios;

III - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

IV - promover projetos ou programas de empreendedorismo feminino;

V - divulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;

VI - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher;

VII - fomentar a capacitação de mulheres com cursos técnicos e formação cooperativista;

VIII - promover a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial para empreendedorismo feminino;

IX - instituir linhas de crédito facilitadas para esses empreendimentos;

X - incentivar microempreendoras individuais e microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.

Art. 3º O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do Selo Empreendedorismo Feminino, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.