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LEI N.º 6.736, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

TORNA obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em todos os hospitais e maternidades para crianças recém-nascidas no estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos em todos os hospitais e maternidades no Estado do Amazonas para o rastreamento de doenças oculares.

Art. 2º O Teste do Reflexo Vermelho será realizado nas crianças recém-nascidas seguindo os seguintes critérios:

I - preferencialmente nas primeiras 48 horas de vida ou antes da alta hospitalar;

II - ser realizado por profissional médico pediatra ou pelo médico assistente do estabelecimento de saúde.

Art. 3º A família do recém-nascido deverá ser informada e receber por escrito o resultado do exame.

Parágrafo único. Caso o exame tenha alterações, a família da criança deverá ser devidamente orientada e encaminhada para avaliação especializada o mais rápido possível.

Art. 4º Os resultados do teste do reflexo vermelho alterados deverão ser notificados ao órgão municipal de saúde para controle epidemiológico.

Art. 5º Os estabelecimentos de saúde que realizam partos ficam obrigados a afixar placa, em local visível, no setor onde ficam internadas as mães após o parto, listando todos os exames que sejam obrigatórios por lei para a realização no recém-nascido.

Art. 6º Aplicam-se as penalidades previstas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substitui-la, aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos de saúde que infringirem as disposições desta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.736, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

TORNA obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em todos os hospitais e maternidades para crianças recém-nascidas no estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos em todos os hospitais e maternidades no Estado do Amazonas para o rastreamento de doenças oculares.

Art. 2º O Teste do Reflexo Vermelho será realizado nas crianças recém-nascidas seguindo os seguintes critérios:

I - preferencialmente nas primeiras 48 horas de vida ou antes da alta hospitalar;

II - ser realizado por profissional médico pediatra ou pelo médico assistente do estabelecimento de saúde.

Art. 3º A família do recém-nascido deverá ser informada e receber por escrito o resultado do exame.

Parágrafo único. Caso o exame tenha alterações, a família da criança deverá ser devidamente orientada e encaminhada para avaliação especializada o mais rápido possível.

Art. 4º Os resultados do teste do reflexo vermelho alterados deverão ser notificados ao órgão municipal de saúde para controle epidemiológico.

Art. 5º Os estabelecimentos de saúde que realizam partos ficam obrigados a afixar placa, em local visível, no setor onde ficam internadas as mães após o parto, listando todos os exames que sejam obrigatórios por lei para a realização no recém-nascido.

Art. 6º Aplicam-se as penalidades previstas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substitui-la, aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos de saúde que infringirem as disposições desta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.