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LEI N.º 6.719, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Corrida Elizeu Caldas, que acontece no Município de Tabatinga, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Corrida Elizeu Caldas que acontece, anualmente, na primeira semana do mês de fevereiro, no Município de Tabatinga.

Parágrafo único. A corrida de obstáculos de que trata o caput, designada como Corrida Elizeu Caldas, deverá ser realizada de modo a garantir ampla participação dos competidores, com todos os requisitos para boa prática desportiva, a fim de lhes assegurar a higidez.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.719, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Corrida Elizeu Caldas, que acontece no Município de Tabatinga, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, a Corrida Elizeu Caldas que acontece, anualmente, na primeira semana do mês de fevereiro, no Município de Tabatinga.

Parágrafo único. A corrida de obstáculos de que trata o caput, designada como Corrida Elizeu Caldas, deverá ser realizada de modo a garantir ampla participação dos competidores, com todos os requisitos para boa prática desportiva, a fim de lhes assegurar a higidez.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.