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LEI N.º 6.735, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021, que “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º ...................................................................................................................

III - acesso a recursos e materiais pedagógicos utilizados durante o período de ausência;

IV - manutenção da matrícula e frequência nas disciplinas cursadas;

V - garantia de avaliação justa e imparcial de seu desempenho acadêmico durante o período de ausência;

VI - suporte educacional para a continuidade de seus estudos, quando necessário, durante o período de participação no evento;

VII - participação em atividades acadêmicas e extracurriculares que possam ser realizadas fora da instituição de ensino durante o período de participação nos eventos esportivos. ........................................................................................................................................

Art. 4º ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.

Art. 4º-A A instituição de ensino deverá fornecer ao estudante uma declaração comprovando sua participação na delegação esportiva, a fim de que possa ser apresentada, quando necessário, como justificativa para a ausência nas atividades acadêmicas.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.735, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021, que “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º ...................................................................................................................

III - acesso a recursos e materiais pedagógicos utilizados durante o período de ausência;

IV - manutenção da matrícula e frequência nas disciplinas cursadas;

V - garantia de avaliação justa e imparcial de seu desempenho acadêmico durante o período de ausência;

VI - suporte educacional para a continuidade de seus estudos, quando necessário, durante o período de participação no evento;

VII - participação em atividades acadêmicas e extracurriculares que possam ser realizadas fora da instituição de ensino durante o período de participação nos eventos esportivos. ........................................................................................................................................

Art. 4º ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.

Art. 4º-A A instituição de ensino deverá fornecer ao estudante uma declaração comprovando sua participação na delegação esportiva, a fim de que possa ser apresentada, quando necessário, como justificativa para a ausência nas atividades acadêmicas.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.