LEI N.º 6.735, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021, que “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º ...................................................................................................................
III - acesso a recursos e materiais pedagógicos utilizados durante o período de ausência;
IV - manutenção da matrícula e frequência nas disciplinas cursadas;
V - garantia de avaliação justa e imparcial de seu desempenho acadêmico durante o período de ausência;
VI - suporte educacional para a continuidade de seus estudos, quando necessário, durante o período de participação no evento;
VII - participação em atividades acadêmicas e extracurriculares que possam ser realizadas fora da instituição de ensino durante o período de participação nos eventos esportivos. ........................................................................................................................................
Art. 4º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.
Art. 4º-A A instituição de ensino deverá fornecer ao estudante uma declaração comprovando sua participação na delegação esportiva, a fim de que possa ser apresentada, quando necessário, como justificativa para a ausência nas atividades acadêmicas.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.