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LEI N.º 6.700, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas escolas do ensino fundamental e médio das redes de ensino Público e Privado do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser realizada anualmente, durante o mês de outubro, pelas escolas do ensino fundamental e médio das redes de ensino Público e Privado do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A semana a que trata o caput desta Lei, dará ampla divulgação das atividades desenvolvidas e realizadas no cenário estadual e nacional relativas à ciência, tecnologia e inovação (CT&I), preconizando a linguagem didático-pedagógica adequada para a difusão e o entendimento dos temas abordados.

Art. 2º Durante o mês de outubro, período em que se celebra a ciência, tecnologia e inovação nacional, ficam as escolas do ensino fundamental e médio, das redes de ensino Público e Privado do Estado do Amazonas, outorgadas a realizar programação específica em atenção a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. A programação a ser desenvolvida durante a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação deverá enfatizar a importância social, econômica e cultural do desenvolvimento da CT&I para a sociedade, e poderá ser realizadas através de:

I - atividades extracurriculares, elaboradas e aplicadas pelo corpo docente, como estímulo aos alunos participantes;

II - atividades extracurriculares, elaboradas e aplicadas por agentes externos especialistas nas áreas de CT&I, devidamente aprovados pelo corpo docente;

III - promoção de atividades abertas à comunidade escolar, com o intuito de democratizar a CT&I;

IV - distribuição de material informativo acessível e didático para ampla divulgação da importância e dos avanços da CT&I.

Art. 3º Caberá às escolas, conforme identificado nesta Lei, em parceria com o Poder Executivo e entidades da sociedade civil, promover a Semana de que trata esta Lei, mobilizando o corpo docente, alunos, a comunidade e convidados.

Art. 4° Para os fins previstos, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, disciplinar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.700, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas escolas do ensino fundamental e médio das redes de ensino Público e Privado do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser realizada anualmente, durante o mês de outubro, pelas escolas do ensino fundamental e médio das redes de ensino Público e Privado do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A semana a que trata o caput desta Lei, dará ampla divulgação das atividades desenvolvidas e realizadas no cenário estadual e nacional relativas à ciência, tecnologia e inovação (CT&I), preconizando a linguagem didático-pedagógica adequada para a difusão e o entendimento dos temas abordados.

Art. 2º Durante o mês de outubro, período em que se celebra a ciência, tecnologia e inovação nacional, ficam as escolas do ensino fundamental e médio, das redes de ensino Público e Privado do Estado do Amazonas, outorgadas a realizar programação específica em atenção a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. A programação a ser desenvolvida durante a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação deverá enfatizar a importância social, econômica e cultural do desenvolvimento da CT&I para a sociedade, e poderá ser realizadas através de:

I - atividades extracurriculares, elaboradas e aplicadas pelo corpo docente, como estímulo aos alunos participantes;

II - atividades extracurriculares, elaboradas e aplicadas por agentes externos especialistas nas áreas de CT&I, devidamente aprovados pelo corpo docente;

III - promoção de atividades abertas à comunidade escolar, com o intuito de democratizar a CT&I;

IV - distribuição de material informativo acessível e didático para ampla divulgação da importância e dos avanços da CT&I.

Art. 3º Caberá às escolas, conforme identificado nesta Lei, em parceria com o Poder Executivo e entidades da sociedade civil, promover a Semana de que trata esta Lei, mobilizando o corpo docente, alunos, a comunidade e convidados.

Art. 4° Para os fins previstos, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, disciplinar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.