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LEI N.º 6.404, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a necessidade de aplicação de formulários para apuração e acompanhamento de depressão perinatal em gestantes e puérperas na rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no estado do Amazonas, a aplicação de formulários para apuração e acompanhamento de depressão perinatal em gestantes e puérperas nas unidades de saúde da rede pública estadual.

Art. 2º O formulário será aplicado à gestante durante o pré-natal, na data da alta hospitalar e nos retornos pós-parto, pelo médico ou enfermeiro responsável pelo atendimento.

Art. 3º Caso seja constatado pelo profissional responsável que a gestante ou puérpera apresenta sinais de depressão, depressão pós-parto ou psicose puerperal, esta deverá ser encaminhada para acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, e seus familiares deverão ser comunicados.

Art. 4º O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes a aplicação e análise do formulário, bem como do direcionamento aos profissionais competentes.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorrida na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.404, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a necessidade de aplicação de formulários para apuração e acompanhamento de depressão perinatal em gestantes e puérperas na rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no estado do Amazonas, a aplicação de formulários para apuração e acompanhamento de depressão perinatal em gestantes e puérperas nas unidades de saúde da rede pública estadual.

Art. 2º O formulário será aplicado à gestante durante o pré-natal, na data da alta hospitalar e nos retornos pós-parto, pelo médico ou enfermeiro responsável pelo atendimento.

Art. 3º Caso seja constatado pelo profissional responsável que a gestante ou puérpera apresenta sinais de depressão, depressão pós-parto ou psicose puerperal, esta deverá ser encaminhada para acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, e seus familiares deverão ser comunicados.

Art. 4º O Poder Executivo determinará aos órgãos competentes a aplicação e análise do formulário, bem como do direcionamento aos profissionais competentes.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor decorrida na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.