LEI N.º 6.405, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a inclusão nas “Corridas de Rua” das categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Nos eventos denominados “Corrida de Rua”, organizados em todo o Estado do Amazonas, torna-se obrigatória a inclusão das categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A organização dos eventos respeitará todas as normas legais que regem a segurança das referidas categorias.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.