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LEI N.º 6.405, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a inclusão nas “Corridas de Rua” das categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos eventos denominados “Corrida de Rua”, organizados em todo o Estado do Amazonas, torna-se obrigatória a inclusão das categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A organização dos eventos respeitará todas as normas legais que regem a segurança das referidas categorias.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.405, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a inclusão nas “Corridas de Rua” das categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos eventos denominados “Corrida de Rua”, organizados em todo o Estado do Amazonas, torna-se obrigatória a inclusão das categorias específicas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A organização dos eventos respeitará todas as normas legais que regem a segurança das referidas categorias.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.