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LEI N.º 6.406, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Selo Amazonas Amigo do Autista, que dispõe sobre medidas que garantam a proteção e direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos Municípios do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amazonas Amigo do Autista, com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotar medidas que incentivem a proteção e direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos Municípios do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público.

Art. 2º Para aderir ao Selo, o município deve apresentar plano de ação e projeto que contemple melhores condições para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de regulamentação.

Art. 4º O município detentor do Selo Amazonas Amigo do Autista poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.406, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Selo Amazonas Amigo do Autista, que dispõe sobre medidas que garantam a proteção e direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos Municípios do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amazonas Amigo do Autista, com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotar medidas que incentivem a proteção e direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos Municípios do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria com o Poder Público.

Art. 2º Para aderir ao Selo, o município deve apresentar plano de ação e projeto que contemple melhores condições para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de regulamentação.

Art. 4º O município detentor do Selo Amazonas Amigo do Autista poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.