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LEI N.º 6.407, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a substituição de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os cartazes ou informativos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Estado do Amazonas, exigidos pela legislação aplicável, poderão ser substituídos por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE), para leitura por smartphones ou outros dispositivos tecnológicos, dispensando-se qualquer outro meio de afixação da informação.

Parágrafo único. O código de barras bidimensional (QR CODE) deverá direcionar a uma página na internet que conterá todos os cartazes, placas e informações exigidos pela legislação.

Art. 2º O cartaz contendo o QR CODE deverá apresentar a medida mínima de dez centímetros por quinze centímetros, com fonte tipográfica arial, tamanho 28.

Art. 3º A afixação do código de barras bidimensional (QR CODE) deverá ser realizada em local visível e de fácil acesso ao público.

Art. 4º Os cartazes, placas ou outras espécies informativas de afixação obrigatória, em versão física, só poderão ser exigidos se forem prévia e gratuitamente disponibilizados aos estabelecimentos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.407, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a substituição de cartazes ou dispositivos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Todos os cartazes ou informativos similares de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Estado do Amazonas, exigidos pela legislação aplicável, poderão ser substituídos por um único cartaz que contenha um código de barras bidimensional (QR CODE), para leitura por smartphones ou outros dispositivos tecnológicos, dispensando-se qualquer outro meio de afixação da informação.

Parágrafo único. O código de barras bidimensional (QR CODE) deverá direcionar a uma página na internet que conterá todos os cartazes, placas e informações exigidos pela legislação.

Art. 2º O cartaz contendo o QR CODE deverá apresentar a medida mínima de dez centímetros por quinze centímetros, com fonte tipográfica arial, tamanho 28.

Art. 3º A afixação do código de barras bidimensional (QR CODE) deverá ser realizada em local visível e de fácil acesso ao público.

Art. 4º Os cartazes, placas ou outras espécies informativas de afixação obrigatória, em versão física, só poderão ser exigidos se forem prévia e gratuitamente disponibilizados aos estabelecimentos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.