LEI N.º 6.408, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.931, de 21 de junho de 2022 que: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias dos serviços públicos de água e energia disponibilizarem o pagamento via cartão de crédito ou débito no momento do corte do serviço por fatura vencida”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1.º da Lei n.º 5.931, de 21 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias dos serviços de água e energia elétrica disponibilizarem o pagamento via cartão de crédito, débito, ou PIX, por ocasião do corte no serviço por fatura vencida.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.