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LEI N.º 6.408, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.931, de 21 de junho de 2022 que: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias dos serviços públicos de água e energia disponibilizarem o pagamento via cartão de crédito ou débito no momento do corte do serviço por fatura vencida”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1.º da Lei n.º 5.931, de 21 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias dos serviços de água e energia elétrica disponibilizarem o pagamento via cartão de crédito, débito, ou PIX, por ocasião do corte no serviço por fatura vencida.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.408, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.931, de 21 de junho de 2022 que: “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as concessionárias dos serviços públicos de água e energia disponibilizarem o pagamento via cartão de crédito ou débito no momento do corte do serviço por fatura vencida”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1.º da Lei n.º 5.931, de 21 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias dos serviços de água e energia elétrica disponibilizarem o pagamento via cartão de crédito, débito, ou PIX, por ocasião do corte no serviço por fatura vencida.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.