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LEI N.º 6.409, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de novembro.

Parágrafo único. O Dia Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética busca:

I - conscientizar a sociedade sobre os sintomas e riscos;

II - difundir informações por meio de palestras, oficinas e seminários sobre a prevenção, diagnóstico, combate e o tratamento adequado da doença.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.409, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de novembro.

Parágrafo único. O Dia Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Retinopatia Diabética busca:

I - conscientizar a sociedade sobre os sintomas e riscos;

II - difundir informações por meio de palestras, oficinas e seminários sobre a prevenção, diagnóstico, combate e o tratamento adequado da doença.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.