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LEI N.º 6.403, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a divulgação, nos sítios eletrônicos de hospitais públicos e privados, de informações sobre pacientes desconhecidos internados, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas divulgarão, em seus sítios eletrônicos, de forma clara e de fácil acesso, informações sobre pacientes que derem entrada na emergência em estado inconsciente, sem documentos e desacompanhados.

Art. 2º Serão inseridas informações objetivas que o hospital possua, tais como: data de entrada do paciente, idade aparente, altura, cor da pele e cor do cabelo. Parágrafo único. Poderão ser informadas características únicas, como a presença de tatuagens ou cicatrizes, desde que preservada a imagem e a intimidade do paciente.

Art. 3º No cadastro de dados constará também o nome, o telefone e o e-mail de contato do serviço social da instituição de saúde, para que familiares do paciente internado e demais pessoas possam fazer o contato.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.403, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a divulgação, nos sítios eletrônicos de hospitais públicos e privados, de informações sobre pacientes desconhecidos internados, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas divulgarão, em seus sítios eletrônicos, de forma clara e de fácil acesso, informações sobre pacientes que derem entrada na emergência em estado inconsciente, sem documentos e desacompanhados.

Art. 2º Serão inseridas informações objetivas que o hospital possua, tais como: data de entrada do paciente, idade aparente, altura, cor da pele e cor do cabelo. Parágrafo único. Poderão ser informadas características únicas, como a presença de tatuagens ou cicatrizes, desde que preservada a imagem e a intimidade do paciente.

Art. 3º No cadastro de dados constará também o nome, o telefone e o e-mail de contato do serviço social da instituição de saúde, para que familiares do paciente internado e demais pessoas possam fazer o contato.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de possibilitar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.