LEI N.º 6.422, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 108 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. ........................................................................................................................
§ 3º O alcance de meta de desempenho pelos servidores em regime de trabalho remoto equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
I - as metas serão definidas pela chefia imediata, que poderá estipular metas diárias, semanais e/ou mensais, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores;
II - faculta-se ao servidor em regime de trabalho remoto, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou unidade em que esteja lotado.
§ 4º O servidor que realizar atividades em regime home office poderá, em qualquer momento, solicitar o retorno ao sistema de trabalho anterior.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.