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LEI N.º 6.422, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 108 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. ........................................................................................................................

§ 3º O alcance de meta de desempenho pelos servidores em regime de trabalho remoto equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

I - as metas serão definidas pela chefia imediata, que poderá estipular metas diárias, semanais e/ou mensais, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores;

II - faculta-se ao servidor em regime de trabalho remoto, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou unidade em que esteja lotado.

§ 4º O servidor que realizar atividades em regime home office poderá, em qualquer momento, solicitar o retorno ao sistema de trabalho anterior.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.422, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que “Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 108 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. ........................................................................................................................

§ 3º O alcance de meta de desempenho pelos servidores em regime de trabalho remoto equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

I - as metas serão definidas pela chefia imediata, que poderá estipular metas diárias, semanais e/ou mensais, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores;

II - faculta-se ao servidor em regime de trabalho remoto, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou unidade em que esteja lotado.

§ 4º O servidor que realizar atividades em regime home office poderá, em qualquer momento, solicitar o retorno ao sistema de trabalho anterior.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.