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LEI N.º 6.423, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

PROÍBE a prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos fica proibida no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rinha quando dois ou mais animais são colocados juntos, intencionalmente, com o propósito de luta, para finalidades recreativas e lucrativas.

Art. 2º Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação da multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º A pena de multa tem a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00;

II - infração grave: de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00;

III - infração muito grave: de R$ 11.000,00 a R$ 20.000,00.

§ 2º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - o porte da atividade;

IV - a capacidade econômica do agente infrator;

V - se o agente possui o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais;

VI - se a rinha possui fins lucrativos.

§ 3º No caso de reincidência específica, caracterizado pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 4º Em se tratando de agentes que possuam o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais, será aplicada a multa mais grave.

§ 5º Em se tratando de rinha com fins lucrativos, será aplicada multa mais grave.

§ 6º O valor multa de que trata esta Lei poderá ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.423, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

PROÍBE a prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos fica proibida no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rinha quando dois ou mais animais são colocados juntos, intencionalmente, com o propósito de luta, para finalidades recreativas e lucrativas.

Art. 2º Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação da multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º A pena de multa tem a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00;

II - infração grave: de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00;

III - infração muito grave: de R$ 11.000,00 a R$ 20.000,00.

§ 2º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - o porte da atividade;

IV - a capacidade econômica do agente infrator;

V - se o agente possui o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais;

VI - se a rinha possui fins lucrativos.

§ 3º No caso de reincidência específica, caracterizado pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 4º Em se tratando de agentes que possuam o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais, será aplicada a multa mais grave.

§ 5º Em se tratando de rinha com fins lucrativos, será aplicada multa mais grave.

§ 6º O valor multa de que trata esta Lei poderá ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.