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LEI N.º 6.424, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a consultoria gratuita de amamentação em unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe que as unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas ofereçam consultoria gratuita de amamentação para mães que solicitarem.

Art. 2º As consultorias serão realizadas por profissionais capacitados na área de amamentação, como enfermeiros obstetras, doulas ou outros profissionais de saúde especializados.

Art. 3º O Estado do Amazonas poderá promover campanhas de conscientização e divulgação para incentivar a amamentação e informar sobre a existência da consultoria gratuita de amamentação em estabelecimentos públicos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.424, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a consultoria gratuita de amamentação em unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe que as unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas ofereçam consultoria gratuita de amamentação para mães que solicitarem.

Art. 2º As consultorias serão realizadas por profissionais capacitados na área de amamentação, como enfermeiros obstetras, doulas ou outros profissionais de saúde especializados.

Art. 3º O Estado do Amazonas poderá promover campanhas de conscientização e divulgação para incentivar a amamentação e informar sobre a existência da consultoria gratuita de amamentação em estabelecimentos públicos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.