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LEI N.º 6.425, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital em Repartições Públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, no âmbito das repartições públicas do Estado do Amazonas, que ocorrerá sempre na última semana do mês de janeiro.

Art. 2º A coordenação e o planejamento das atividades a serem realizadas durante a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital poderão se dar de forma centralizada pelo Governo do Estado do Amazonas ou descentralizada por cada órgão público.

Art. 3º A Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital terá por objetivos promover:

I - o exame minucioso, pelos servidores, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas, visando despertar a responsabilidade digital;

II - o aprendizado do conceito da cibercidadania, estimulando-os à análise das relações sociais nos ambientes digitais e virtuais;

III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos, crimes cibernéticos e outras ameaças;

IV - a instrução sobre as medidas legais aplicáveis pelo cometimento de atos infracionais os ambientes digitais e virtuais;

V - a informação sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;

VI - a sensibilização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais;

VII - a percepção dos servidores sobre:

a) a possibilidade de responsabilização pelos crimes cometidos nos ambientes digital e virtual;

b) os impactos do uso descomedido das novas tecnologias para a saúde física e psíquica;

c) os benefícios do uso adequado das novas tecnologias, com destaque para o acesso à informação e ao conhecimento, bem como para o fortalecimento das relações familiares e comunitárias.

Art. 4º Na semana reservada à Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos expressos no art. 3.º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.425, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital em Repartições Públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, no âmbito das repartições públicas do Estado do Amazonas, que ocorrerá sempre na última semana do mês de janeiro.

Art. 2º A coordenação e o planejamento das atividades a serem realizadas durante a Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital poderão se dar de forma centralizada pelo Governo do Estado do Amazonas ou descentralizada por cada órgão público.

Art. 3º A Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital terá por objetivos promover:

I - o exame minucioso, pelos servidores, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas, visando despertar a responsabilidade digital;

II - o aprendizado do conceito da cibercidadania, estimulando-os à análise das relações sociais nos ambientes digitais e virtuais;

III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos, crimes cibernéticos e outras ameaças;

IV - a instrução sobre as medidas legais aplicáveis pelo cometimento de atos infracionais os ambientes digitais e virtuais;

V - a informação sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;

VI - a sensibilização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais;

VII - a percepção dos servidores sobre:

a) a possibilidade de responsabilização pelos crimes cometidos nos ambientes digital e virtual;

b) os impactos do uso descomedido das novas tecnologias para a saúde física e psíquica;

c) os benefícios do uso adequado das novas tecnologias, com destaque para o acesso à informação e ao conhecimento, bem como para o fortalecimento das relações familiares e comunitárias.

Art. 4º Na semana reservada à Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinaridade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos expressos no art. 3.º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.