Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.428, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos ostomizados e a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais, privados e comerciais de prestação de serviços de qualquer natureza, espaços culturais ou esportivos, assim como as agências bancárias ficam obrigados ao atendimento prioritário às pessoas ostomizadas, durante todo o horário de funcionamento, bem como a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Considera-se ostomizada a pessoa que precisou passar por uma intervenção cirúrgica, para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou alimentação.

§ 2º Entende-se por atendimento prioritário aquele prestado à pessoa ostomizada antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.

Art. 2º A fim de receber o atendimento prioritário, a pessoa ostomizada deverá estar munida de declaração médica ou qualquer outro documento que ateste a sua condição.

Art. 3º Os estabelecimentos indicados no caput do art. 1.º darão ampla divulgação do conteúdo desta Lei em suas dependências.

Art. 4º Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º Os valores da multa estabelecida no artigo 4.º serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei n.º 2.880, de 7 de abril de 2004.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.428, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos ostomizados e a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais, privados e comerciais de prestação de serviços de qualquer natureza, espaços culturais ou esportivos, assim como as agências bancárias ficam obrigados ao atendimento prioritário às pessoas ostomizadas, durante todo o horário de funcionamento, bem como a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Considera-se ostomizada a pessoa que precisou passar por uma intervenção cirúrgica, para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior para a saída de fezes ou urina, assim como auxiliar na respiração ou alimentação.

§ 2º Entende-se por atendimento prioritário aquele prestado à pessoa ostomizada antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.

Art. 2º A fim de receber o atendimento prioritário, a pessoa ostomizada deverá estar munida de declaração médica ou qualquer outro documento que ateste a sua condição.

Art. 3º Os estabelecimentos indicados no caput do art. 1.º darão ampla divulgação do conteúdo desta Lei em suas dependências.

Art. 4º Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º Os valores da multa estabelecida no artigo 4.º serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei n.º 2.880, de 7 de abril de 2004.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.