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LEI N.º 6.427, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.598, de 8 de setembro de 2021, que “DISPÕE sobre a concessão ao servidor público estadual tutor, curador ou responsável por pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3.º e 4.º ao art. 3.º da Lei n.º 5.598, de 8 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................................................

§ 3º Ao servidor público estadual, tutor, curador ou responsável por pessoa deficiente acometida pelo Transtorno do Espectro Autista - TEA, uma vez concedida a redução de carga horária, torna-se desnecessária sua renovação nos termos dos artigos 2.º e 3.º desta Lei, desde que comprovadamente mantida a condição de tutor, curador ou responsável.

§ 4º A comprovação a que se refere o § 3º deste artigo se fará mediante autodeclaração pelo servidor, sem prejuízo de averiguações pelo órgão de lotação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.427, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.598, de 8 de setembro de 2021, que “DISPÕE sobre a concessão ao servidor público estadual tutor, curador ou responsável por pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3.º e 4.º ao art. 3.º da Lei n.º 5.598, de 8 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................................................

§ 3º Ao servidor público estadual, tutor, curador ou responsável por pessoa deficiente acometida pelo Transtorno do Espectro Autista - TEA, uma vez concedida a redução de carga horária, torna-se desnecessária sua renovação nos termos dos artigos 2.º e 3.º desta Lei, desde que comprovadamente mantida a condição de tutor, curador ou responsável.

§ 4º A comprovação a que se refere o § 3º deste artigo se fará mediante autodeclaração pelo servidor, sem prejuízo de averiguações pelo órgão de lotação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.