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LEI N.º 6.429, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a implementação de campanha de conscientização sobre a ansiedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a campanha de prevenção e tratamento da ansiedade no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a saúde mental e prevenir o surgimento ou agravamento de transtornos de ansiedade.

Art. 2º A campanha poderá ser coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas, psicológicas e educacionais, que deverão fornecer informações e materiais para a realização das ações previstas no programa.

Art. 3º A campanha de conscientização deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas:

I - fornecer informações e orientações sobre os sintomas, tratamentos e formas de prevenção da ansiedade;

II - conscientizar sobre os indicativos de ansiedade em escolas, universidades, locais de trabalho e comunidades em todo o Estado do Amazonas;

III - garantir o acesso ao tratamento para pessoas com transtornos de ansiedade unidades de saúde pública do Estado;

IV - disponibilizar atendimento psicológico e psiquiátrico para pacientes com transtornos de ansiedade em unidades de saúde pública do Estado;

V - criar protocolos de atendimentos específicos para pacientes com transtornos de ansiedade, visando garantir a continuidade do tratamento;

VI - capacitar profissionais da saúde e da educação para identificação e tratamento dos transtornos de ansiedade.

Art. 4º A campanha de conscientização deverá ser realizada por meio de palestras, seminários, cartilhas, material informativo, entre outros meios de comunicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.429, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a implementação de campanha de conscientização sobre a ansiedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a campanha de prevenção e tratamento da ansiedade no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a saúde mental e prevenir o surgimento ou agravamento de transtornos de ansiedade.

Art. 2º A campanha poderá ser coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades médicas, psicológicas e educacionais, que deverão fornecer informações e materiais para a realização das ações previstas no programa.

Art. 3º A campanha de conscientização deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas:

I - fornecer informações e orientações sobre os sintomas, tratamentos e formas de prevenção da ansiedade;

II - conscientizar sobre os indicativos de ansiedade em escolas, universidades, locais de trabalho e comunidades em todo o Estado do Amazonas;

III - garantir o acesso ao tratamento para pessoas com transtornos de ansiedade unidades de saúde pública do Estado;

IV - disponibilizar atendimento psicológico e psiquiátrico para pacientes com transtornos de ansiedade em unidades de saúde pública do Estado;

V - criar protocolos de atendimentos específicos para pacientes com transtornos de ansiedade, visando garantir a continuidade do tratamento;

VI - capacitar profissionais da saúde e da educação para identificação e tratamento dos transtornos de ansiedade.

Art. 4º A campanha de conscientização deverá ser realizada por meio de palestras, seminários, cartilhas, material informativo, entre outros meios de comunicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.