LEI N.º 6.430, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE sobre medidas de incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras nas áreas rurais do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei busca fortalecer as políticas públicas no Estado, aperfeiçoando e articulando mecanismos por meios de diálogos e ação conjunta com a sociedade civil e os Poderes Públicos, dispondo sobre medidas de incentivo a instalação de fossas sépticas biodigestoras nas áreas rurais do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se como fossa séptica a estrutura de esgoto sanitário própria para tratamento de dejetos humanos por meio de biodigestora, sendo que este sistema pode ser aperfeiçoado de acordo com a evolução tecnológica aplicada ao tratamento de resíduos.
Art. 2º As medidas de incentivo têm como objetivo estimular a utilização de fossas sépticas biodigestoras em substituição às antigas fossas sépticas, com o propósito de diminuir a contaminação do solo e dos recursos hídricos, em especial dos igarapés e rios.
Art. 3º Para alcançar o objetivo das medidas de incentivo, o Estado do Amazonas poderá:
I - promover ações educativas de conscientização dos moradores de áreas rurais sobre a importância da instalação de fossas sépticas biodigestoras e seus benefícios para o meio ambiente;
II - oferecer informações sobre a prevenção de doenças, proteção aos lençóis freáticos e produção de adubo orgânico de qualidade para uso agrícola;
III - fomentar parcerias entre órgãos públicos e a iniciativa privada para subsidiar a instalação de fossas sépticas biodigestoras para a população das áreas rurais do Estado;
IV - incentivar a produção de biodigestores pelas comunidades rurais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.