Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.430, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre medidas de incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras nas áreas rurais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei busca fortalecer as políticas públicas no Estado, aperfeiçoando e articulando mecanismos por meios de diálogos e ação conjunta com a sociedade civil e os Poderes Públicos, dispondo sobre medidas de incentivo a instalação de fossas sépticas biodigestoras nas áreas rurais do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se como fossa séptica a estrutura de esgoto sanitário própria para tratamento de dejetos humanos por meio de biodigestora, sendo que este sistema pode ser aperfeiçoado de acordo com a evolução tecnológica aplicada ao tratamento de resíduos.

Art. 2º As medidas de incentivo têm como objetivo estimular a utilização de fossas sépticas biodigestoras em substituição às antigas fossas sépticas, com o propósito de diminuir a contaminação do solo e dos recursos hídricos, em especial dos igarapés e rios.

Art. 3º Para alcançar o objetivo das medidas de incentivo, o Estado do Amazonas poderá:

I - promover ações educativas de conscientização dos moradores de áreas rurais sobre a importância da instalação de fossas sépticas biodigestoras e seus benefícios para o meio ambiente;

II - oferecer informações sobre a prevenção de doenças, proteção aos lençóis freáticos e produção de adubo orgânico de qualidade para uso agrícola;

III - fomentar parcerias entre órgãos públicos e a iniciativa privada para subsidiar a instalação de fossas sépticas biodigestoras para a população das áreas rurais do Estado;

IV - incentivar a produção de biodigestores pelas comunidades rurais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.430, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre medidas de incentivo à instalação de fossas sépticas biodigestoras nas áreas rurais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei busca fortalecer as políticas públicas no Estado, aperfeiçoando e articulando mecanismos por meios de diálogos e ação conjunta com a sociedade civil e os Poderes Públicos, dispondo sobre medidas de incentivo a instalação de fossas sépticas biodigestoras nas áreas rurais do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se como fossa séptica a estrutura de esgoto sanitário própria para tratamento de dejetos humanos por meio de biodigestora, sendo que este sistema pode ser aperfeiçoado de acordo com a evolução tecnológica aplicada ao tratamento de resíduos.

Art. 2º As medidas de incentivo têm como objetivo estimular a utilização de fossas sépticas biodigestoras em substituição às antigas fossas sépticas, com o propósito de diminuir a contaminação do solo e dos recursos hídricos, em especial dos igarapés e rios.

Art. 3º Para alcançar o objetivo das medidas de incentivo, o Estado do Amazonas poderá:

I - promover ações educativas de conscientização dos moradores de áreas rurais sobre a importância da instalação de fossas sépticas biodigestoras e seus benefícios para o meio ambiente;

II - oferecer informações sobre a prevenção de doenças, proteção aos lençóis freáticos e produção de adubo orgânico de qualidade para uso agrícola;

III - fomentar parcerias entre órgãos públicos e a iniciativa privada para subsidiar a instalação de fossas sépticas biodigestoras para a população das áreas rurais do Estado;

IV - incentivar a produção de biodigestores pelas comunidades rurais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.