Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.431, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a proibição da utilização de recursos públicos às entidades de prática desportiva, condenadas por manipulação de resultados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam proibidos patrocínios, convênios, parcerias, auxílios, subvenções sociais, programas, chamamento ao público ou qualquer outra modalidade que destine recursos públicos a entidades de prática desportiva profissional e não profissional do Estado do Amazonas, que tenham sido condenadas por manipulação de resultados, após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

Art. 2º Após o trânsito em julgado, a Justiça Desportiva ou a Entidade de Administração do Desporto comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Público acerca da condenação.

Art. 3º A vedação de que trata esta Lei não se aplica após o cumprimento integral da penalidade imposta pela Justiça Desportiva.

Art. 4º São consideradas entidades de prática desportiva as descritas na Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.431, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a proibição da utilização de recursos públicos às entidades de prática desportiva, condenadas por manipulação de resultados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam proibidos patrocínios, convênios, parcerias, auxílios, subvenções sociais, programas, chamamento ao público ou qualquer outra modalidade que destine recursos públicos a entidades de prática desportiva profissional e não profissional do Estado do Amazonas, que tenham sido condenadas por manipulação de resultados, após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

Art. 2º Após o trânsito em julgado, a Justiça Desportiva ou a Entidade de Administração do Desporto comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Público acerca da condenação.

Art. 3º A vedação de que trata esta Lei não se aplica após o cumprimento integral da penalidade imposta pela Justiça Desportiva.

Art. 4º São consideradas entidades de prática desportiva as descritas na Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.