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LEI N.º 6.433, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

AUTORIZA a prescrição da Ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2º Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os pacientes que optarem pelo procedimento e que tiverem indicação médica, desde que observadas as seguintes condicionantes:

I - a ozonioterapia será de amplo acesso a população mais carente e de baixa renda;

II - a ozonioterapia somente pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo este o mesmo equipamento já registrado para uso odontológico;

III - o médico responsável deve informar ao paciente que a ozonioterapia será prescrita como tratamento complementar.

Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

Art. 3º Considera-se de relevância pública o procedimento médico da ozonioterapia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.433, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

AUTORIZA a prescrição da Ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2º Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os pacientes que optarem pelo procedimento e que tiverem indicação médica, desde que observadas as seguintes condicionantes:

I - a ozonioterapia será de amplo acesso a população mais carente e de baixa renda;

II - a ozonioterapia somente pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo este o mesmo equipamento já registrado para uso odontológico;

III - o médico responsável deve informar ao paciente que a ozonioterapia será prescrita como tratamento complementar.

Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

Art. 3º Considera-se de relevância pública o procedimento médico da ozonioterapia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.