LEI N.º 6.434, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE sobre diretrizes para viabilizar a implantação de tecnologias de conectividade digital em favor da chegada de tecnologias de quinta geração - 5G para a economia digital da indústria 4.0, comércio e serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização de tecnologias de conectividade digital em favor da chegada de tecnologias de quinta geração - 5G, para a economia digital da indústria 4.0, comércio e serviço no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º As tecnologias digitais a que se refere o caput se caracterizam por incorporarem o uso da internet em processos de economia digital favoráveis à produção da Indústria 4.0, comercialização, distribuição e prestação de serviços.
§ 2º Considera-se economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, caracterizada por incorporar a internet, as tecnologias e os dispositivos digitais, incluídas as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou na distribuição de bens e na prestação de serviços.
§ 3º Considera-se indústria 4.0 as aplicações de tecnologias digitais no âmbito da automação na indústria, tendo como principais características a integração de sistemas inteligentes capazes de realizar análises e ações por meio de automação.
Art. 2º São diretrizes para a viabilização de tecnologias digitais em favor da chegada de tecnologias de quinta geração - 5G no Amazonas, de que trata esta Lei:
I - estímulo à implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico;
II - promoção do debate sobre a importância da tecnologia 5G para a economia digital;
III - estímulo à modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
IV - cooperação do Estado com os entes municipais para o alinhamento das legislações municipais ao arcabouço legal e regulatório que trata da implantação de infraestrutura de telecomunicações;
V - desenvolvimento de estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas a atração de investimentos no Estado;
VI - desenvolvimento de ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos mineiros, bem como no interior do Estado e em suas zonas rurais;
VII - cooperação do Estado com startups e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos para a implementação da política de que trata esta Lei;
VIII - estímulo ao empreendedorismo digital em áreas periféricas da capital e interior do Estado;
IX - criação de um ambiente colaborativo entre Estado e entes municipais no que concerne à implantação de infraestrutura de telecomunicações;
X - fomento ao aumento de produtividade e redução dos custos das economias digitais; e
XI - estímulo à atualização de legislações locais em conformidade com as demandas para a implantação de tecnologias de quinta geração - 5G.
Art. 3.º São objetivos específicos da presente lei, no que concerne a economia digital aplicada na Indústria 4.0 do Amazonas:
I - aumentar a flexibilidade de sistemas e equipamentos da Indústria 4.0;
II - reduzir redundâncias nos processos;
III - minimizar perdas de qualidade;
IV - tornar os processos mais flexíveis e coerentes;
V - aumentar a flexibilidade de sistemas e equipamentos;
VI - implantar o conceito modular e ajustável de automação;
VII - otimizar recursos de produção;
VIII - aumentar a vida útil dos equipamentos;
IX - reduzir o tempo ocioso dos equipamentos, tempo de setup, de entrada de materiais, de preparação da linha;
X - reduzir desperdício de energia na produção;
XI - aumentar a segurança da informação;
XII - aumentar a transparência nos processos; e
XIII - aumentar a qualidade de vida dos operadores.
Art. 4º A implementação das diretrizes de que trata esta Lei se dará por meio de:
I - indicar aos municípios amazonenses texto base de projeto de lei municipal que trate da ocupação e uso de solo na implantação de torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano e demais meios físicos necessários ao suporte à rede de telecomunicações;
II - realizar eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por meio de normas modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
III - promover debate acerca dos ganhos e impactos advindos da implantação da tecnologia 5G entre os vários interlocutores envolvidos, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria de telecomunicações e as entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade;
IV - fornecer informações e de suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
V - ofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais na avaliação de requisitos exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para a instalação de Estações Transmissoras de Rádio comunicação - ETRs;
VI - elaborar guias e manuais para auxiliar na avaliação dos pedidos de instalação de Estações Transmissoras de Rádio comunicação - ETRs e de supressão de vegetação, quando solicitados;
VII - fomentar linhas de crédito para adoção de tecnologia 5G em áreas específicas de interesse público, observadas as normas legais aplicáveis; e
VIII - disponibilizar linhas de fomento à pesquisa para a aplicação de tecnologia 5G, visando o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 5º Para os fins previstos no art. 4º, I, fica definido, na forma do Anexo I, texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei no âmbito dos municípios do Estado, com vistas à modernização da legislação municipal sobre infraestrutura de suporte para telecomunicações.
Art. 6º A implementação das medidas decorrentes desta Lei deverá observar as disposições da legislação federal pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).