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LEI N.º 6.435, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.607, de 16 de setembro de 2021, que “Cria o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera a Lei n.º 5.607, de 16 de setembro de 2021, que “Cria o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos agropecuários e processados, produzidos no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos agropecuários e processados, produzidos no Estado do Amazonas, aqueles que possuam o ciclo de produção no território estadual.

.........................................................................................................................................

Art. 4º Os fornecedores de produtos agropecuários e processados poderão fazer uso do Selo Produto Amazonense como melhor lhes couber, inclusive em suas peças publicitárias.

Art. 5º Para a aplicabilidade desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos agropecuários e processados.

Art. 6º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais afins poderão dispor de local específico para a venda de produtos agropecuários e processados produzidos no Estado do Amazonas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.435, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.607, de 16 de setembro de 2021, que “Cria o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera a Lei n.º 5.607, de 16 de setembro de 2021, que “Cria o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Amazonas”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Selo Produto Amazonense, destinado a atestar a origem e a incentivar o consumo de produtos agropecuários e processados, produzidos no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos agropecuários e processados, produzidos no Estado do Amazonas, aqueles que possuam o ciclo de produção no território estadual.

.........................................................................................................................................

Art. 4º Os fornecedores de produtos agropecuários e processados poderão fazer uso do Selo Produto Amazonense como melhor lhes couber, inclusive em suas peças publicitárias.

Art. 5º Para a aplicabilidade desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos agropecuários e processados.

Art. 6º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais afins poderão dispor de local específico para a venda de produtos agropecuários e processados produzidos no Estado do Amazonas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.