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LEI N.º 6.436, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a criação e oferta de curso de defesa pessoal e noções de sobrevivência para mulheres vítimas de violência doméstica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a criação e oferta de curso de defesa pessoal e noções de sobrevivência para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, devem ser considerados os seguintes aspectos:

I - o curso será ministrado por agentes especializados, oferecido, preferencialmente, às mulheres que obtiveram medidas protetivas contra ex-companheiros agressores;

II - o curso poderá ser realizado em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar do Estado, Academias de Defesa Pessoal, Treinamento de Sobrevivência ou em Instituições Públicas e Privadas, adequadas para esta finalidade, devidamente registradas nos órgãos competentes.

Art. 2º A duração, as datas e os horários do curso serão definidos pelo órgão ou instituição responsável pela realização, conforme conteúdo teórico e prático a ser desenvolvido.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.436, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a criação e oferta de curso de defesa pessoal e noções de sobrevivência para mulheres vítimas de violência doméstica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a criação e oferta de curso de defesa pessoal e noções de sobrevivência para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, devem ser considerados os seguintes aspectos:

I - o curso será ministrado por agentes especializados, oferecido, preferencialmente, às mulheres que obtiveram medidas protetivas contra ex-companheiros agressores;

II - o curso poderá ser realizado em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar do Estado, Academias de Defesa Pessoal, Treinamento de Sobrevivência ou em Instituições Públicas e Privadas, adequadas para esta finalidade, devidamente registradas nos órgãos competentes.

Art. 2º A duração, as datas e os horários do curso serão definidos pelo órgão ou instituição responsável pela realização, conforme conteúdo teórico e prático a ser desenvolvido.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.