Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.437, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

PROÍBE a utilização de fogo dentro das unidades de conservação do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a utilização de fogo dentro das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, ressalvada disposição expressa no respectivo Plano de Manejo.

Art. 2º Além das possíveis sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), os infratores ficam sujeitos à multa de 1 (um) salário mínimo por hectare atingido.

Art. 3º Compete aos órgãos responsáveis dos Municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2.º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.437, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

PROÍBE a utilização de fogo dentro das unidades de conservação do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a utilização de fogo dentro das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, ressalvada disposição expressa no respectivo Plano de Manejo.

Art. 2º Além das possíveis sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), os infratores ficam sujeitos à multa de 1 (um) salário mínimo por hectare atingido.

Art. 3º Compete aos órgãos responsáveis dos Municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2.º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.