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LEI N.º 6.438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o incentivo à prática de corridas de rua no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As ações do Estado para o incentivo à prática de corridas de rua terão por objetivo:

I - divulgar a prática da corrida de rua profissional e não profissional;

II - prover estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;

III - apoiar entidades de prática desportiva profissional e não profissional que se dediquem à prática de corridas de rua;

IV - fomentar parcerias entre a administração pública estadual, outros entes federados e entidades do setor privado com vistas a:

a) promover as corridas de rua como modalidade esportiva;

b) mapear as demandas dos setores envolvidos em corridas de rua;

c) implementar mecanismos de incentivo à prática de corridas de rua.

Art. 2º As ações de que trata o art. 1º serão executadas em observância às diretrizes da legislação aplicada a espécie.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o incentivo à prática de corridas de rua no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As ações do Estado para o incentivo à prática de corridas de rua terão por objetivo:

I - divulgar a prática da corrida de rua profissional e não profissional;

II - prover estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;

III - apoiar entidades de prática desportiva profissional e não profissional que se dediquem à prática de corridas de rua;

IV - fomentar parcerias entre a administração pública estadual, outros entes federados e entidades do setor privado com vistas a:

a) promover as corridas de rua como modalidade esportiva;

b) mapear as demandas dos setores envolvidos em corridas de rua;

c) implementar mecanismos de incentivo à prática de corridas de rua.

Art. 2º As ações de que trata o art. 1º serão executadas em observância às diretrizes da legislação aplicada a espécie.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.