LEI N.º 6.439, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a garantia de licença de até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica garantido licença de até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas, desde que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
§ 1º Durante o período da licença de até 3 (três) dias, uma vez ao mês, é assegurada à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes de licença médica.
§ 2º O laudo médico que comprove sintomas graves associados ao fluxo menstrual deverá ser elaborado e assinado por médico ginecologista.
Art. 2º A servidora fica obrigada a renovar o laudo médico a cada 12 (doze) meses, a fim de comprovar sintomas graves associados ao fluxo menstrual, que será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos do órgão da Administração Pública Direta e/ou Indireta do Estado do Amazonas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.